10 de jul. de 2009

Preservação Ambiental X Indistinta Aplicabilidade da Lei.

Resolução CONAMA 303/02 e a faixa de 300m da linha preamar máxima.
Para se analisar a Res. 303/02 devemos verificar juntamente os termos do Código Florestal, Lei 4.771/65.
O que se considera de preservação permanente é a vegetação que encobre a formação geológica denominada restinga.
Todavia, embora esse tipo de vegetação também ocorra sobre outros acidentes geográficos, como planície marinha, nestes casos, não se caracterizará como de preservação permanente.
Enquanto a Lei 4.771/65 considera de preservação permanente a restinga somente enquanto fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues (art. 2º, f), a Resolução CONAMA 303/02 estendeu a proteção às restingas para as seguintes situações: quando “a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues” (art. 3º, IX).
Ora, em nenhum momento a lei prevê a preservação de uma faixa de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ao longo de toda a costa litorânea brasileira.
O que a lei dispõe é que será de preservação permanente a restinga como fixadora de dunas e estabilizadora de mangues. Se num caso concreto a restinga se estender por sessenta metros, apenas esses sessenta metros serão de preservação permanente, e não trezentos, como deseja o CONAMA ou, se estender por mil metros, toda a sua extensão será de preservação permanente.
Ademais, não podemos nos esquecer que o litoral apresenta sensíveis diferenças ao longo da costa brasileira, não sendo razoável aplicar, indistinta e necessariamente, uma faixa de trezentos metros de preservação permanente para toda e qualquer situação onde exista formação florestal denominada restinga, como as planícies de domínio de mata atlântica.
Daí porque não parece ter sido adotado um critério técnico pelo CONAMA. Neste tocante, impõe-se reconhecer que, ao pretender criar um dever jurídico de preservar faixa de trezentos metros, a partir da linha de preamar máxima, sem a respectiva previsão em lei, a Resolução CONAMA 303/02 ofende frontalmente o princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal.
E tal finalidade não pode ser desvirtuada por Resolução do CONAMA que, por imprecisões e excesso no poder regulamentar, condicionando a aplicação da Lei 4.771/65 a situações nela não previstas, causando inúmeros conflitos com áreas não prioritárias à preservação e sujeitas a outros usos necessários ao desenvolvimento da Zona Costeira.
Por fim, não se pode forçar a aplicação da norma quando a materialidade fática demonstre ser irrealizável o atendimento do escopo da lei florestal. Com efeito, na eventualidade do ambiente natural ter sido irremediavelmente antropizada, configura-se materialmente impossível a aplicação de tal limitação administrativa. Ou a área deve ser preservada ou reconstituída, por ser viável a sua recuperação, ou é área imprestável aos fins do Código Florestal e não há que se falar em limitação ao uso da propriedade.
Vanessa Arduina Lima - Advogada especialista na matéria ambiental, membro da AJA.

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